Rede de Saúde Mental e ECOSOL
Presentes:
Camila Machado (AT), Gislene de Oliveira (Cecco Bacuri – Talento a Beça), Elaine Vasconcelos (Cecco Pq Raul Seixas), Kathya Bertolini (CAPS Perdizes – Associação Anima), Bruno Simões (Casa do Saci – Projeto Brasil Local), Raona Caroline (Ong Atenção Urbana – moradores em situação de Rua), Solange (Santo Grão – CAPS Itapeva), Marilia Capponi (Casa do Saci – Associação Vida em Ação), Christiane Mery Costa (Cecco Móoca), Mauricio Silva Lima (CAPS ad Santana), Mario Moro (Jornal Vozes – ABCD), Leonardo Pinho (Associação Vida em Ação) e Lucimeire Façanha (advogada).
Relato:
A reunião começou com a exposição das diversas atividades de formação, capacitação e assessoria técnica em economia solidária e cooperativismo social, ocorridas nos dois últimos anos. Destacando as resoluções da Conferência Temática de Cooperativismo Social, que foi parte de duas Conferências Nacionais (IV Saúde Mental – Intersetorial e de II de Economia Solidária).
– Cartilha Conferência Temática de Cooperativismo Social, 2010
A advogada Lucimeire Façanha (Núcleo Estadual de Assessoria Técnica em ECOSOL – SP) apresentou a estrutura da Proposta da Cooperativa Social e destacou seus pontos principais:
a) Decisão sobre o nome da Cooperativa Social;
b) Objetivos Sociais (aqui é importante observar se tem alguma atividade econômica ou posicionamento que esta faltando);
c) Categorias de Cooperados (tipos de Cooperados existentes na Cooperativa Social);
d) Dos direitos e deveres dos Cooperados.
Após, a apresentação da advogada foram levantados os seguintes pontos:
- A Cooperativa Social será só da saúde mental? (preocupação apresentada pelas pessoas dos Cecco´s que trabalham com diversos segmentos);
- Os funcionários públicos poderam participar da Cooperativa Social?
- Qual a proporção de usuários (ou segmentos contidos na Lei) que terá nossa Cooperativa Social (30% – 50% + 1).
A advogada Lucimeire fez as seguintes ponderações junto com a Comissão:
- A Comissão acredita que a Cooperativa Social deve descrever o conjunto de segmentos contidos na Lei, buscando ser agregadora e afirmando o sentido de Intersetorialidade contida na IV Conferência Nacional de Saúde Mental – Intersetorial. Dessa forma agregar a proposta de estatuto esses segmentos como: (população em situação de rua, deficientes, egressos, adoslecentes em conflito com a lei..);
- Sobre a participação de funcionários públicos a Advogada Lucimeire trouxe as seguintes informações contidas no Estatuto do servidos público – federal e estadual:
Estatuto servidor público-federal – lei 8112
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008;
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
O inciso X do art. 117 só proibe o exercício de gerência. Permite ser sócio cotista.
Portanto, não pode “assinar” pela empresa, apenas participar com seu capital, não com seu trabalho.
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)
Artigo 243 – É proibido ainda, ao funcionário:
II – participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
VI – comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
Parágrafo único – Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
O que esta em vermelho abre a possibilidade de conseguir colocar os técnicos também na cooperativa, mas como voluntários. Ressalva da Advogada: Como não tem um processo consolidado de registro de cooperativas sociais (já que ainda não houve por parte do Governo Federal a regulamentação da Lei) essa será uma tentativa a se realizar no processo de registro da mesma.
A partir do exposto a Comissão apontou que devemos utilizar essas possibilidades contidas no Estatuto do Servidos Federal e do Estado de São Paulo para garantir a participação dos técnicos (que são funcionários públicos). Ficamos de levantar também em cada cidade dos participantes da Rede o Estatuto Municipal do Servidos Público.
- Sobre a proporção de usuários (segmentos), destacou-se a necessidade de garantir o protagonismo dos mesmos, mas ficou de a reunião mensal da Rede aprofundar esse debate.
Encaminhamentos para a reunião da Rede de Saúde Mental e ECOSOL (17 de março – quinta – 14hs no CRP-SP):
- Na reunião de Março discutir (ler) a parte do Estatuto Denominação e Objetos Sociais;
- Entre a reunião do mês de marco e abril (aprofundar, reler a proposta de estatuto e propor alterações, supressões), discutir propostas de nomes e encaminhar para lista saudeecosol ou email: saudeecosol@gmail.com e trazer as primeiras propostas de representantes dos projetos/ empreendimentos que comporam a Cooperativa Social;
- Mês de Abril discutir e aprovar o Nome e Discutir Direitos e Deveres dos Cooperados e órgãos de decisão da Cooperativa (assembleia/ diretoria);
- No dia da V Feira de Saúde Mental e ECOSOL – fazer o lançamento de nossa Cooperativa Social (independente do processo real de formalização na Junta Comercial);